JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000640-97.2016.5.12.0061

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000640-97.2016.5.12.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar o domicílio do Reclamante como definidor da competência territorial, toda vez que , não causando embaraço à defesa, se tratar de empresa que possua atuação nacional ou regional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. II. No caso em apreço, a Corte Regional asseverou ser "incontroversa a contratação e a prestação de serviços exclusivamente na Cidade de Belém/PA, localidade não abrangida pela jurisdição da Unidade Judiciária de origem (Brusque/SC), de modo que impõe-se a observância à regra geral prevista no caput do art. 651 da CLT (competência da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar serviço)" . III. Do quadro fático descrito, se extrai que a Reclamada não ostenta atuação nacional, tampouco que a arregimentação tenha ocorrido em localidade diversa daquela em que o Reclamante fora contratado e prestado serviços. Em tal contexto, o acórdão regional, na forma como proferido, encontra-se em harmonia com a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000640-97.2016.5.12.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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