- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Recurso de Revista 0011500-26.2020.5.15.0097, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXECUTÓRIOS DO JUÍZO QUE PROCESSA O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto aos créditos sujeitos à recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, §§ 1º e 2º, estabelece que o juízo responsável pelo crédito mantém a competência até a sua definição e pagamento. Conforme o § 3º do mesmo artigo, o juiz pode reservar o valor estimado na recuperação judicial até a liquidação do crédito, momento em que este será incluído no processo de recuperação. Noutro lado, no tocante aos créditos trabalhistas que não se enquadram na recuperação judicial (extraconcursais), não há uma disposição específica que defina a competência ou o procedimento para seu pagamento. Nesse cenário, a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos devidos pela empresa em recuperação judicial, inclusive extraconcursais, o que destoa da jurisprudência iterativa desta Corte Superior e viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011500-26.2020.5.15.0097. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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