JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001101-37.2017.5.02.0468

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001101-37.2017.5.02.0468, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTIPLICIDADE DE TESES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. 3. DANO MORAL. CABIMENTO E VALOR ARBITRADO. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULAS 126 E 297/TST. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte . Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 5. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nada obstante o posicionamento outrora abraçado por esta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, o acórdão regional está em dissonância do entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REDUÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILDIADE. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê a redução parcial do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva. 2. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que “ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ”, nos exatos termos do item II da Súmula 437. 3 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4 . À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001101-37.2017.5.02.0468. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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