JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000936-96.2017.5.02.0465

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000936-96.2017.5.02.0465, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, não ficou demonstrada a existência de cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita em acordo coletivo, razão pela qual não se pode concluir pela quitação plena do contrato de trabalho, na medida em que a controvérsia não se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, prevalecendo, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST, e, como consequência, não se verifica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 8º da CF; 104, 138, 145, 151, 158, 166 e 840 do CC; e 412, parágrafo único, e 487, III, “b”, do CPC, ante a incidência da Súmula nº 333 desta Corte. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o Regional, pautado nas referidas provas, concluiu que foi comprovada a configuração do dano, do nexo concausal e da culpa da reclamada, sobretudo porque não adotou medidas ergonômicas adequadas para evitar o agravamento das doenças profissionais apresentadas. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos legais indicados e contrariedade sumular . 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o acórdão recorrido, a prova pericial revelou a existência de incapacidade parcial e permanente da reclamante, da ordem de 34%, para o desempenho de suas atividades. Por essa razão, o Tribunal Regional, considerando o reconhecimento da concausalidade das lesões da reclamante com o labor desenvolvido na reclamada, reputou prudente “ reduzir a pensão, no importe de 17% da remuneração da recorrida, mantendo os demais parâmetros fixados na origem ”. Desse modo, a decisão recorrida não viola o art. 950 do Código Civil, ao revés, corrobora inteiramente o seu teor. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova dos autos, evidenciou que a reclamante laborava exposta ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância e ao agente químico hidrocarboneto aromático, estando caracterizada a insalubridade em grau médio, na forma da Norma Regulamentadora nº 15, Anexos 1 e 13, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, de modo a ensejar o pagamento do adicional respectivo. Diante desse contexto, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação dos arts. 190, 191, II, 194 e 195 da CLT. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sendo a reclamada recorrente sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve arcar com os respectivos honorários periciais. Ileso, portanto, o art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu e fracionou o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula nº 437, II, do TST – a qual estabelece que “ II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ” –, e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa redução e fracionamento do intervalo intrajornada. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da doença profissional que acometeu a reclamante, na monta de R$20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, constata-se que o valor fixado se revela excessivo diante das peculiaridades delineadas nos autos, quanto à concausalidade e à incapacidade parcial laboral da reclamante, estando, portanto, em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000936-96.2017.5.02.0465. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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