- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000935-11.2022.5.02.0086, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. EXECUTADA QUE FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que declarou a executada como parte ilegítima para ajuizar os embargos de terceiro vez que figurou como parte principal no processo que deu origem a presente execução. 2. O acórdão registrou que os embargos de terceiro não são a via adequada para debater eventuais nulidades no processo principal, como a ausência de citação ou representação processual. 3. Nesse contexto, fixadas as premissas pela Corte Regional de que a executada figurou como parte principal no processo que deu ensejo a execução, não se divisa violação ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000935-11.2022.5.02.0086. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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