- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010070-27.2023.5.03.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos no recurso de revista não abrangem os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que a reclamante é empregada pública municipal, regida pela CLT. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Destaca-se que a transcrição do inteiro teor do decidido no acórdão regional, realizada no início das razões (fls. 329-340), de forma sequencial, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista, também não se presta para o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos no recurso de revista não abrangem os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que com base na decisão proferida pelo Excelso STF no RE 565.714/SP, a base de cálculo da parcela é, em regra, o salário mínimo, exceto se outra norma estabelecer condição mais benéfica. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Destaca-se que a transcrição do inteiro teor do decidido no acórdão regional, realizada no início das razões (fls. 329-340), de forma sequencial, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista, também não se presta para o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010070-27.2023.5.03.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.