JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010201-04.2022.5.15.0110

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Agravo 0010201-04.2022.5.15.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO BASE. SÚMULA N. 126. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, dos trechos transcritos pela parte (fls. 422-423) extrai-se apenas que o TRT concluiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, registrando expressamente que não existe nos autos notícia de norma coletiva ou legislação municipal que tenha modificado a referida base de cálculo. 3 - Nesse contexto, para acolher a alegação da parte de que "o Município Agravado sempre realizou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do trabalhador” e que “em setembro de 2017, de forma unilateral, passou a realizar o pagamento sobre o salário mínimo vigente para o ano", seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente. 4 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010201-04.2022.5.15.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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