- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010871-74.2022.5.03.0078, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE SUBMETIDO À CLT. ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. Inaplicável o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.395 à hipótese dos autos, uma vez que o vínculo firmado entre o trabalhador e o Município reclamado possui natureza celetista. Diante de tal contexto, a contratação de agentes comunitários de saúde é regida pela Lei Federal n.º 11.350/2006, razão pela qual a controvérsia acerca do pagamento de adicional de insalubridade deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. Com o advento da Lei n.º 12.994/2014, que acrescentou os arts. 9.º-A a 9.º-G à Lei n.º 11.350/2006, foi instituído o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Tomando-se em conta a competência atribuída à União para dispor sobre a matéria (art. 198, § 5.º, da CF/88), lhe foi atribuída também a obrigação de prestar assistência financeira complementar aos entes federativos para o pagamento do piso salarial previsto em lei. Diante desse contexto, o Município deve observar o parâmetro remuneratório mínimo fixado em lei federal, pois está inserido na competência privativa da União legislar sobre o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF/88), o que afasta a alegação de violação da autonomia orçamentária do Município e dos arts. 18 e 30, I, 37, caput , e X, e 39, caput , da CF/88. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . Cotejando a alegação lançada nas razões de Revista com a apresentada no presente Agravo Interno, verifica-se que o município, ao questionar a base de cálculo do adicional de insalubridade , traz argumentação inovatória ao pleitear que o piso nacional seja compreendido como remuneração global na forma da Súmula Vinculante n.º 16, razão pela qual está inviabilizada sua apreciação . Agravo não conhecido, no tema . Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010871-74.2022.5.03.0078. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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