JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-37.2018.5.17.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-37.2018.5.17.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EMPRESA CLARO S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "justiça gratuita", “honorários advocatícios”, “substituição do depósito recursal” e “multa por embargos de declaração protelatórios”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária tomadora de serviços (Claro S.A.), que se insurge alegando que o caso não é de contrato de intermediação de mão-de-obra, mas de representação comercial e franquia, pelo que não há falar em responsabilidade subsidiária ou de aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST. Os trechos do acórdão transcritos pela parte apresentam alegações da parte e a conclusão do TRT de que houve terceirização e de que o reclamante trabalhava de forma exclusiva para a tomadora de serviços. Contudo, não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para afastar a alegação de contrato de representação comercial e franquia, especialmente aquele que revela que o motivo pelo qual o TRT desconsiderou o contrato juntado aos autos. Eis o relevante e decisivo trecho não transcrito no recurso de revista: “o Contrato Eletrônico de Representação Comercial (ID. 5e69aee), acostado aos autos pela 2ª ré, não discrimina o agente autorizado. Também, o próprio documento informa que o aceite eletrônico do contrato só será considerado válido após aprovação do cadastro pela contratante, sendo certo que a segunda ré não trouxe aos autos comprovação desse aceite. Portanto, não há falar em existência de contrato de representação ou de franquia, mas sim de prestação de serviços.” Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000654-37.2018.5.17.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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