JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010454-10.2022.5.15.0104

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo 0010454-10.2022.5.15.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para, reconhecendo a incidência da prescrição parcial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 2 - Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que é aplicável a prescrição total ao pedido de reconhecimento da mesma natureza jurídica entre as parcelas Gratificação Semestral e PLR para o fim de pagamento da PLR aos trabalhadores aposentados. 3 - Esta Corte Superior tem reiteradamente se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado, entendimento esse também tem sido aplicado aos casos em que se pretende a declaração da natureza jurídica de participação nos lucros e resultados para a parcela Gratificação Semestral paga pelo reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Julgados. 4 - Logo, não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de revista a fim de que fosse aplicado ao caso o entendimento pacificado desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010454-10.2022.5.15.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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