JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Petição Avulsa 0011032-04.2022.5.15.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Petição Avulsa 0011032-04.2022.5.15.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I – PETIÇÃO AVULSA Nº 62285/2025-5 APRESENTADA PELO BANCO SANTANDER E FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. O Banco Santander (BRASIL) S.A., Reclamado, e o Fundo Banespa De Seguridade Social – BANESPREV, por meio da petição de fls. 1317/1319, requerem o ingresso da entidade de previdência privada no polo passivo do presente feito, sob alegação de titularidade dos direitos e deveres de natureza previdenciária ora discutidos. A reclamante, por sua vez, em petição de fls. 1342/1343 se manifesta de forma contrária à pretensão formulada pelo reclamado. O instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC/2015, em que pese admissível no Processo do Trabalho, deve ser compatibilizado com os princípios que o regem. Nesse contexto, a instauração de incidente de intervenção de terceiros, na forma requerida pelo reclamado, para solucionar questão relativa à independência patrimonial entre pessoas jurídicas responsáveis por planos de benefícios previdenciários, não se encontra em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Processo do Trabalho. Além disso, deve ser levado em consideração o interesse da parte reclamante, a qual é responsável pela definição do polo passivo da lide e, no caso, houve expressa oposição ao requerimento de chamamento ao processo às fls. 1.342/1.343. Julgados. Petição indeferida. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema e negou provimento ao recurso de revista do reclamado. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que é aplicável a prescrição parcial ao pedido de reconhecimento da mesma natureza jurídica entre as parcelas Gratificação Semestral e PLR para o fim de pagamento da PLR aos trabalhadores aposentados, nos seguintes termos: “ A jurisprudência do C. TST firmou posicionamento de que as parcelas - gratificação semestral e PLR - possuem idêntica natureza jurídica, sendo aplicável ao caso em apreço a prescrição parcial e não a total como fez a Origem ”. Esta Corte Superior tem reiteradamente se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado, entendimento esse que também tem sido aplicado aos casos em que se pretende a declaração da natureza jurídica de participação nos lucros e resultados para a parcela Gratificação Semestral paga pelo reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, tendo mantido o acórdão regional uma vez que este aplicou ao caso o entendimento pacificado desta Corte Superior. Incólumes os parâmetros apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLR COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema e negou provimento ao recurso de revista do reclamado. O art. 7º, XI, da Constituição Federal estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. No que diz respeito especificamente aos empregados de empresas estatais, sociedades de economia mista, suas filiais e controladas, assim como outras companhias nas quais o governo, de forma direta ou indireta, possua a maioria das ações com direito a voto, as orientações sobre o assunto foram atribuídas ao Poder Executivo. Em outras palavras, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a lei federal nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. No caso concreto, conforme assinalado na decisão monocrática, não houve emissão de tese no Tribunal Regional sobre a validade ou invalidade de norma coletiva a dispor sobre a PLR. A discussão realizada no TRT ficou circunscrita à interpretação de norma coletiva válida quanto ao seu sentido e alcance, ou seja, se ela teria previsto o pagamento da parcela somente para o pessoal da ativa porque as verbas teriam natureza jurídica distinta. Assim, não se divisa a alega afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, ante o teor restritivo da Súmula 297 do TST. Ressalte-se, a propósito, que o TRT concluiu pela existência da mesma natureza jurídica das parcelas PLR e gratificação semestral examinando exclusivamente normas internas. Também por esse ângulo, fácil notar que o Tribunal Regional não assentou tese sob o enfoque da validade da norma coletiva e a prevalência do ajustado sobre o legislado (Tema 1.046). O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial das parcelas de gratificação semestral na espécie, em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do TST. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011032-04.2022.5.15.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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