JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001438-30.2010.5.02.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001438-30.2010.5.02.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não constitui cerceamento de defesa os documentos não terem sido digitalizados, porque não há tal obrigatoriedade, consoante artigo 2º, § 1º do Provimento GP 01/2021 deste Tribunal, e também porque eles estão disponíveis à parte, bastando a solicitação dos mesmos ”. 3. O art. 2º do Provimento GP 01/2021 do TRT da 2ª Região dispõe que “ os processos principais serão digitalizados em sua íntegra, na ordem de folhas, quantidade de volumes e condição em que foram disponibilizados pelas unidades, com os arquivos resultantes em pdf nomeados a partir do número único indicado na capa do primeiro volume ”. Por sua vez, o § 1º do referido artigo dispõe que “ os volumes de documentos dos processos não serão digitalizados e deverão ser devolvidos aos Gabinetes e Secretarias pela Coordenação de Gestão Documental ”. 4. O cerceamento do direito de defesa da parte e a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal somente ocorrem quando a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, no entanto, em que pese a não digitalização dos cartões de ponto, a Corte de origem asseverou que referidos documentos poderiam ter sido solicitados pela parte, não se vislumbrando, desta forma, cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao referido dispositivo constitucional. 5. Registra-se, ainda, que os arestos colacionados no recurso de revista para dissenso de teses são inespecíficos nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, porquanto não há identidade entre todas as premissas fáticas dos paradigmas e aquelas delineadas no acórdão regional, notadamente o fato de que houve a possibilidade de a parte solicitar os referidos documentos. Agravo a que se nega provimento. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ a testemunha da reclamante (ID. 8305d3e - Pág. 36) declarou atividades que a destacavam dos demais funcionários, tais como assinar cheque administrativo (o que demonstra que tinha assinatura autorizada); tinha alçada; tinha a senha e chave do cofre; o caixa contatava o coordenador para justificar atraso. Ademais, mesmo sem subordinados e estando hierarquicamente subordinado a um gerente geral, o cargo de confiança bancário se encontra configurado, pois tem características próprias, nem sempre exigindo amplos poderes. Basta que seja empregado especialmente destacado para atribuições específicas, que exijam relativo grau de confiança pelo empregador, o que se torna evidente ante as declarações da testemunha ”. Pontuou que “ atuar em conjunto com outro funcionário, no caso específico o gerente administrativo/Geral, é uma sistemática utilizada em todos os bancos, em decorrência de regramentos do banco central, sendo que este fato não afasta a caracterização do cargo de confiança bancário. Tais aspectos associados à percepção de gratificação de função superior a 1/3 de seu salário demonstra o exercício do cargo de confiança, razão pela qual o reclamante se encontra inserido na exceção do parágrafo 2º, do artigo 224 da CLT, sendo consideradas horas extras apenas aquelas que excederem a oitava diária ”. 4. Ainda que a agravante não ocupe o cargo máximo da agência, tendo que se reportar a superior hierárquico, tal fato não é necessário para a configuração do cargo de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, mas apenas serviriam como indício do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. 5. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições da autora, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ na petição inicial não foi feita qualquer ressalva aos cartões de ponto, tendo a autora afirmado apenas que a reclamada não quitava as horas extras corretamente, o que leva à presunção de que a jornada anotada naqueles documentos está correta. Deste modo, não há porque serem descaracterizados os cartões de ponto ”. Pontuou que “ considerados apenas os cartões de ponto, a autora não apontou dias em que teria laborado acima da jornada de seis horas para fazer jus a uma hora de intervalo ”. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que “ cabia à embargante, no momento oportuno, demonstrar que havia extrapolação das seis horas diárias para fazer jus ao intervalo de uma hora, o que não fez ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que faz jus ao intervalo intrajornada de 1 hora, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001438-30.2010.5.02.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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