- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000928-95.2019.5.02.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso , a parte transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração, sem a delimitação dos trechos em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no agravo de petição, apenas mantendo os destaques originais . Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido . CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO. GERENTE DE CONTAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que a autora exerceu o cargo de gerente de contas, executando tarefas na área de câmbio, importação e exportação, subordinada, apenas, ao Superintendente, o que revela o exercício do cargo de confiança, e o seu enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Logo, a análise da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. PARCELA BÔNUS DENOMINADA “LTIP”. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NO SEU PAGAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de Origem, soberana na análise do conjunto probatório, afirmou expressamente que a parcela bônus denominada “LTIP”: “não se trata de título pago com habitualidade, revestido de característica salarial para refletir nas demais verbas contratuais”. Logo, o exame da alegação recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. SÚMULA N º 338, I, DO TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, em relação aos temas referidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. SÚMULA N º 338, I, DO TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em relação aos temas acima referidos, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade às Súmulas nºs 338, I, e 451, ambos desta Corte Superior. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. SÚMULA N º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus da empregadora que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair dos preceitos mencionados que a falta dos registros de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, tendo em vista ser ônus da ré a confecção e apresentação desses documentos. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu diretamente à autora o ônus de provar a concessão parcial do intervalo intrajornada. Contudo, na realidade, competia à ré juntar os cartões de ponto, sob pena de prevalecer a jornada descrita na inicial. Assim, não constando no acórdão que a ré apresentou os referidos cartões, se desincumbiu do seu ônus ou demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da reclamante, prevalece a jornada declinada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). No caso da participação nos lucros e resultados, o entendimento consagrado na Súmula nº 451 do TST, ao garantir a parcela a todos os empregados que contribuíram com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, apenas confere aplicação ao Princípio da Isonomia e, dessa forma, não pode ser afastado pelos sindicatos. Precedente da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000928-95.2019.5.02.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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