JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020103-72.2022.5.04.0211

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020103-72.2022.5.04.0211, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO. VIGILANTE. ATIVIDADE DE RISCO. LESÃO MEDULAR COMPLETA. PARAPLEGIA SENSITIVO MOTORA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A controvérsia cinge-se à aferição da responsabilidade da reclamada por acidente de trabalho de vigilante de empresa de segurança, que foi acometido de paraplegia sensitivo motora, após ser atingido por disparo de arma de fogo, enquanto estava a serviço da empresa. O acórdão recorrido foi categórico ao considerar a atividade do reclamante de vigilante como sendo de risco, tendo em vista as provas constantes dos autos, reconhecendo-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da empresa de segurança. Por outro lado, também considerou estarem presentes a negligência e imprudência que acarretariam a caraterização da culpa da agravante, reconhecendo-se assim a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar, ainda que se tratasse de responsabilidade subjetiva. O TRT manteve a sentença que determinou o pagamento de pensão vitalícia a ser pago em parcela única, nos termos do art. 950 do CC, tendo em vista a constatação da redução laboral total, o que está em sintonia com a jurisprudência desta e. Corte Superior e está respaldado nas provas dos autos. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO EXISTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejo analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a completa ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido culmina na inobservância a exigência processual contida na lei de regência. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020103-72.2022.5.04.0211. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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