- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000475-95.2023.5.22.0103, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado porque “a indicação de contrariedade à Súmula do STJ não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista”, bem como pela inservibilidade dos arestos juntados. Nas razões do agravo de instrumento, muito embora tenha transcrito os fundamentos do despacho denegatório, a agravante não se insurgiu contra o óbice acima destacado, abordando a mesma argumentação trazida no recurso revisional, em flagrante descumprimento do princípio da dialeticidade. O agravo de instrumento não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE. TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de Repercussão Geral nº 932 (RE 828.040) fixou tese jurídica no sentido de que “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. A jurisprudência predominante nesta Corte reconhece que a responsabilidade patronal por dano moral ou material advindo de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, baseada na culpa, excetuada a hipótese em que o infortúnio sobrevier em atividade de risco, caso em que estaremos diante da responsabilidade objetiva. Sobre a função exercida pelo reclamante, esta Sexta Turma, em sede de julgamento do RR-942-71.2011.5.03.0023, de relatório da Ministra Kátia Magalhães Arruda, firmou a compreensão de que “o negócio da empresa (transporte de valores) envolve atividade de risco e esse fundamento já seria suficiente para atrair a responsabilidade da empregadora”. Estando a decisão do Tribunal Regional firmada em jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, não havendo, assim, que se cogitar em afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados, quiçá em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório, fixado a título de dano moral, somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, em valoração da prova produzida, o Tribunal Regional assinalou que, “tendo em conta o princípio da razoabilidade, tem-se que o montante fixado em sentença (R$ 30.000,00 (trinta mil reais)) é compatível e suficiente para reparar o dano experimentado pelo autor, ressaltando-se que tal quantia não gera enriquecimento ilícito e atende aos escopos de reparação que informam a indenização por dano moral, aliado à capacidade econômica do empregador”. A dosimetria do quantum debeatur foi realizada com estrita observância das circunstâncias previstas na legislação de regência, levando-se em consideração, especialmente, a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada. Considerando que a irresignação do recurso está firmada em jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, emergem, como obstáculos à revisão pretendida, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000475-95.2023.5.22.0103. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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