- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002219-20.2011.5.02.0066, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo Interno, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Agravo de Instrumento, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N.º 459 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não apontou violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT ou 489 do CPC, de modo que o prosseguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 459 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho na data de 26/8/2010, enquanto se deslocava no exercício de suas atribuições empregatícias em veículo fornecido pelo reclamado (motocicleta), tendo colidido com a traseira de um caminhão; b) o reclamante teve graves sequelas físicas e neurológicas sem possibilidade de recuperação, resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho, além de interdição civil; c) a atividade empresarial da reclamada, qual seja, a segurança de bens e valores de terceiros, bem como a atuação do reclamante como vigilante realizando rondas e inspeções nos caixas eletrônicos do Banco reclamado, fazendo uso de meio de locomoção sabidamente perigoso (motocicleta) em uma cidade também perigosa (São Paulo), configura atividade de alto risco apta a atrair sua responsabilidade objetiva; d) foi comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e os danos sofridos pelo reclamante, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o deslocamento com motocicleta no exercício das atividades laborais implica maior risco de ser vítima de trânsito e configura atividade de risco para fins de responsabilização objetiva do empregador. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário, no caso aposentadoria por invalidez, não impede a condenação em indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, uma vez que possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST se fixou no sentido de que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu , o quantum da indenização por danos morais foi fixado no importe de R$ 100.00,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente a gravidade das sequelas oriundas do acidente de trabalho e a capacidade financeira da reclamada, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o valor fixado a título de honorários periciais foi condizente com a qualidade do trabalho técnico desempenhado, bem como capaz de ressarcir o perito pelas despesas suportadas para o seu desempenho. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002219-20.2011.5.02.0066. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.