JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010595-20.2023.5.15.0031

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010595-20.2023.5.15.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO SALARIAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de agravo não alcança conhecimento, porque desfundamentado. O recurso de revista teve seu seguimento denegado porque “acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados” e por ausência de prequestionamento. A recorrente apenas faz a menção genérica de que o recurso de revista preencheu os requisitos legais, abordando, na sequência, a mesma argumentação trazida no recurso revisional, em flagrante descumprimento do princípio da dialeticidade. O agravo de instrumento não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. OJ Nº 62 DA SBDI-1. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A tese referente à incompetência da justiça do trabalho para processar e julgar a demanda não foi prequestionada na decisão regional. Cita-se, aliás, que essa argumentação apenas foi formulada em sede de agravo de instrumento, em típica inovação recursal. Não houve, assim, adoção de tese explícita do Tribunal Regional sobre a matéria em voga, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do TST. Consoante OJ nº 62 da SbDI-1 desta Corte, o prequestionamento para fins de admissibilidade do recurso de revista é obrigatório ainda que se trate de incompetência absoluta. À vista do não prequestionamento da matéria relativa à incompetência perante o Tribunal Regional, seu conhecimento, em sede de recurso de revista, encontra óbice na Súmula nº 297e na OJ nº 62 da SbDI-1, ambas desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§ 2° E 3°, DA CLT. CONTRATO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de matéria nova no âmbito desta Corte. O debate trazido à baila consiste em analisar aplicação, ou não, das alterações promovidas pela reforma trabalhista, no que tange às novas regras acerca de PCCS e progressões por merecimento e antiguidade, aos contratos de trabalho que foram firmados anteriormente e se encontravam em curso na vigência das novas disposições legislativas. Este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que o PCCS/2013 da reclamada, por não observar o critério de alternância de progressão por antiguidade e merecimento, desatende os §§ 2° e 3°, do art. 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, pelo que faz jus o empregado às diferenças decorrentes do descumprimento do preceito normativo. É pacífica a compressão de que, à luz do direito intertemporal, aplicam-se as normas de direito material do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Acerca da incidência das novas disposições previstas na Lei nº 13.467/2017, o entendimento desta 6ª é de que, em se tratando de direito material, a alteração da norma que suprimiu ou alterou o direito à parcela salarial não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência, pois, do contrário, estar-se-ia albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação ao direito adquirido. Especificamente sobre a situação sub judice, em sede de julgamento do RRAg 11077-30.2021.5.15.0033, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, esta 6ª Turma adotou a posição no sentido de que a nova redação dos §§ 2° e 3° do art. 461 da CLT, - que retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários, - inaplicável aos contratos em curso na data da vigência da Lei nº 13.467/2017, como na situação do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010595-20.2023.5.15.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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