- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001885-95.2017.5.05.0161, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. JORNADA 3X2. HORAS EXTRAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não atacou os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema recorrido. Não foi demonstrada a inexistência de iterativa e notória jurisprudência nos termos dos arestos colacionados no despacho de admissibilidade (Súmula nº 333 do TST), ou mesmo apontamento de eventual distinguish. A agravante somente fez alegações genéricas no sentido de que cumpriu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Ademais, aborda a questão de mérito do recurso, replicando as razões contidas no recurso de revista. 2. Sendo assim, a agravante deixou de atacar os fundamentos lançados na decisão denegatória, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Deve-se incidir, portanto, o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que no cálculo do reflexo das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado dos petroleiros deve incidir o percentual de 16,67%. 2. O Tribunal Regional, ao concluir que o percentual a ser aplicado é de 20%, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Verifica-se a transcendência política da causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO SALARIAL. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. 2. No caso, a parte recorrente indica a integralidade do acordão, sem destaques, em descumprimento dos pressupostos intrínsecos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001885-95.2017.5.05.0161. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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