- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002323-24.2017.5.05.0161, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para examinar o recurso de revista, ante a possível violação ao art. 3º da Lei nº 605/1949. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao percentual aplicável ao repouso semanal remunerado referente aos reflexos de horas extras já adimplidas. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que no cálculo do reflexo das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado dos petroleiros deve incidir o percentual de 16,67%. Na hipótese dos autos, referido percentual já foi observado quanto aos reflexos de horas extras já adimplidas. O Tribunal Regional, ao concluir que o percentual a ser aplicado é de 20%, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: “ No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que houve labor durante o intervalo e as horas de repouso .” Logo, a aferição das alegações recursais acaba por demandar o revolvimento de fatos e provas, pois pressupõe analisar se houve ou não a supressão dos intervalos interjornadas. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002323-24.2017.5.05.0161. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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