- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020490-30.2022.5.04.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A moldura fática traçada pela Corte de origem é expressa ao consignar que, conforme laudo pericial, “as doenças do autor têm a sua gênese exclusiva no trabalho prestado em benefício da ré, sendo que as moléstias representam uma perda funcional e laboral de 25%, em caráter irreversível.” Ficou registrado, ainda, que “inexiste nos autos qualquer prova a corroborar a assertiva defensiva de que as doenças são de caráter degenerativo, nem tampouco que também decorram de atividades laborais anteriores prestadas pelo autor, o qual, aliás, foi considerado plenamente apto ao trabalho, quando da admissão”. Consideradas tais premissas fáticas, as quais atestam a existência de dano e nexo causal com as atividades desenvolvidas na ré, bem com a culpa da reclamada pela moléstia, a pretensão recursal no sentido de afastar a culpa da reclamada demandaria nítido reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária a teor da Súmula 126 do TST. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020490-30.2022.5.04.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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