- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001630-54.2017.5.05.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o Regional pontuou que " a Lei n. 5.811/72 assegura o fornecimento de transporte gratuito apenas aos empregados que trabalham em regime de revezamento em turno de oito horas ou de doze horas (arts. 3º e 4º). A lei, portanto, distingue os empregados que trabalham em revezamento de turno dos trabalhadores daqueles que não estão sujeitos a este regime ". Em relação ao quadro fático, concluiu que “ Os substituídos, porém, não trabalhavam ou trabalham em revezamento de turno. Logo, a eles não se aplicam as regras da Lei n. 5.811/72. Assim, na forma prevista na CLT, cabe a manutenção do pagamento das horas in itinere ”. A recorrente, por sua vez, afirmou no recurso de revista que “ resta patente que os trabalhadores referidos pelo Sindicato são petroleiros, que trabalham em condição especial de campo terrestre de produção, base situada em imóvel rústico, destinados e/ou afetos a indústria do petróleo e fora do perímetro urbano. Não há como afastar a aplicação da Lei nº 5.811/72 (...) Note-se que eles se encontram em situação fática similar e/ou idêntica, quanto ao local de trabalho (...) a BASE DE ARAÇÁS, a partir de cidades diversas, chegam ao mesmo local, e trafegam pela única BR que existe na localidade, a BR-110 ”. A Corte de origem não esclareceu se os substituídos laboravam em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, tampouco foi instada a se manifestar a propósito, por meio de embargos declaratórios. Nesse diapasão, a pretensão recursal da reclamada, de que os substituídos trabalhavam em zona rural e, por isso, deveriam ser analogicamente enquadrados no regime da Lei nº 5.811/72, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Ademais, ainda que se pudesse cogitar transponível o óbice da Súmula 297, I, do TST – o que se cogita apenas para fins de argumentação – a ilação pela reclamada, relativa ao enquadramento dos substituídos nas disposições da Lei n. 5.811/72, encontraria inequívoco obstáculo no preconizado pela Súmula 126 do TST. Há precedentes, inclusive da SDI-I, aplicando a Súmula 126 do TST em situação similar àquela ora analisada. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001630-54.2017.5.05.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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