- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001630-54.2017.5.05.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o Regional pontuou que "a Lei n. 5.811/72 assegura o fornecimento de transporte gratuito apenas aos empregados que trabalham em regime de revezamento em turno de oito horas ou de doze horas (arts. 3º e 4º). A lei, portanto, distingue os empregados que trabalham em revezamento de turno dos trabalhadores daqueles que não estão sujeitos a este regime". Em relação ao quadro fático, concluiu que “Os substituídos, porém, não trabalhavam ou trabalham em revezamento de turno. Logo, a eles não se aplicam as regras da Lei n. 5.811/72. Assim, na forma prevista na CLT, cabe a manutenção do pagamento das horas in itinere”. A recorrente, por sua vez, afirmou no recurso de revista que “resta patente que os trabalhadores referidos pelo Sindicato são petroleiros, que trabalham em condição especial de campo terrestre de produção, base situada em imóvel rústico, destinados e/ou afetos a indústria do petróleo e fora do perímetro urbano. Não há como afastar a aplicação da Lei nº 5.811/72 (...) Note-se que eles se encontram em situação fática similar e/ou idêntica, quanto ao local de trabalho (...) a BASE DE ARAÇÁS, a partir de cidades diversas, chegam ao mesmo local, e trafegam pela única BR que existe na localidade, a BR-110”. A Corte de origem não esclareceu se os substituídos laboravam em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, tampouco foi instada a se manifestar a propósito, por meio de embargos declaratórios. Nesse diapasão, a pretensão recursal da reclamada, de que os substituídos trabalhavam em zona rural e, por isso, deveriam ser analogicamente enquadrados no regime da Lei nº 5.811/72, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Ademais, ainda que se pudesse cogitar transponível o óbice da Súmula 297, I, do TST – o que se cogita apenas para fins de argumentação – a ilação pela reclamada, relativa ao enquadramento dos substituídos nas disposições da Lei n. 5.811/72, encontraria inequívoco obstáculo no preconizado pela Súmula 126 do TST. Há precedentes, inclusive da SDI-I, aplicando a Súmula 126 do TST em situação similar àquela ora analisada. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001630-54.2017.5.05.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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