- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012090-74.2016.5.15.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o TRT reformou a sentença para deferir o pagamento de indenizações por danos materiais e por danos morais, em razão de acidente de trabalho que importou no falecimento do empregado. Registrou que “o acidente de trabalho e o dano (falecimento do trabalhador) são incontroversos, ficando a celeuma envolvida nos presentes limitada a ausência de culpa patronal, culpa esta que entendo que ficou evidenciada”, que “Ao alegar fato obstativo do direito do autor, no sentido de que o acidente teria ocorrido por sua culpa única e exclusiva, caberia à reclamada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que ela não se desvencilhou a contento nos presentes, visto que não ficou comprovado que o autor estaria trabalhando em condições seguras de trabalho e que o acidente teria ocorrido por algum fator de sua culpa exclusiva”, e que “nenhuma prova há acerca de alguma conduta imprópria do autor, no sentido de que tivesse cometido alguma impropriedade ao manobrar o veículo ou que estivesse sem equipamentos de proteção que resguardasse sua vida, pelo contrário a prova oral demonstrou que, na situação não havia a necessidade nem a imposição patronal da utilização de equipamento de proteção ou segurança, no caso o salva vidas”. Para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que o acidente se deu por culpa exclusiva do trabalhador, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da leitura das razões do recurso de revista se depreende que, de fato, a parte não indicou contrariedade à súmula ou OJ do TST ou ainda súmula vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o referido recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012090-74.2016.5.15.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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