- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100467-65.2016.5.01.0521, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, denegou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. O debate cinge-se a ocorrência de julgamento extra petita quando da condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor do demandante. 3. Consignou-se no acórdão em embargos de declaração que o deferimento da pensão mensal decorreu do pedido de indenização que fora formulado nos seguintes termos: “ Que seja condenada a Reclamada a indenizar o Reclamante a 15 (Quinze) salários mínimos mensais, ou na profissão do mesmo que exerce dentro da CSN, conforme consta na CTPS do mesmo profissão de OPERADOR DE APOIO I, [...] sendo incluído no título de pensão vitalícia de forma definitiva que se requer para o Reclamante, enquanto este viver, alcançando a margem de vida do brasileiro, que é de 75 (setenta e cinco) anos ”. Assim, restam incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O debate cinge-se o reconhecimento de nexo concansal em relação à doença do autor e a atividade prestada em favor da ré, e a configuração de doença ocupacional. 2. O acórdão combatido fora proferido com base no arcabouço fático-probatório constituído nos autos. Assim, para alcançar conclusão diversa, como pretende a ré, de que não restou identificado nexo causal e que o autor não se encontra inapto para o trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, razão pela qual o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Discute-se o valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial em favor do demandante. 2. Nas razões do recurso de revista, a recorrente indica apenas a inexistência do dano – alegações essas que foram analisadas em epígrafe – e limita-se a indicar, e de forma genérica, violação aos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 8º e 483, e, da CLT, 931 e 932 do Código Civil, 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. O apelo está mal aparelhado, porquanto as normativas indicadas não revela pertinência temática com a controvérsia de quantificação do dano. 3. O mau aparelhamento do apelo inviabiliza o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100467-65.2016.5.01.0521. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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