JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010465-37.2016.5.15.0108

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0010465-37.2016.5.15.0108, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST AFASTADO. 1. A agravante logra êxito em infirmar o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Conforme assinalado pelo Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em seu voto de vista regimental, “ para verificar se houve julgamento extra/ultra petita, é preciso verificar o que foi requerido na petição inicial e o que foi deferido pelo julgador. E a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a consulta à petição inicial não importa em revolvimento de fatos e provas, não encontrando óbice na Súmula nº 126 do TST ”. 3. Afastado o óbice erigido na decisão agravada, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma autorizada pela OJ nº 282 da SbDI-1 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CRITÉRIOS DE CÁLCULO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A Corte Regional, em razão da doença ocupacional com perda de 10% da capacidade laboral, fixou a indenização por dano material em parcela única, definindo para cálculo da parcela os seguintes critérios: 10% do último salário recebido, considerando “ a expectativa de vida da reclamante, com base na tábua de expectativa de vida do IBGE do ano de 2014, para uma mulher com idade de 70 anos (nascimento em 19.9.1944), isto é, 16 anos ”. 2. Dos termos da petição inicial, extrai-se a autora postula indenização por dano material, na forma de pensão, “ até sua cura definitiva, ou no caso de incapacidade definitiva, em caráter vitalício ”. 3. Em tal contexto, revela-se insubsistente a alegação de julgamento extra petita, sob o fundamento de que houve limitação do pedido de pensão mensal até a idade de 75,2 anos. 4. Conclui-se, portanto, que a lide foi julgada nos limites em que fora proposta, não havendo como divisar violação dos dispositivos indicados como malferidos, tampouco divergência de teses, na forma exigida no art. 896, “a” e “c”, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010465-37.2016.5.15.0108. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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