- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000094-47.2018.5.02.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE" . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional excluiu o adicional por tempo de serviço da base de cálculo da parcela "sexta parte". A reclamante insurge-se defendendo que a base de cálculo deve ser formada por todas as parcelas salariais, sem exceção. Aponta violação dos artigos 5º, caput , e II, 39 e 173, § 1º, da CF , e 457, § 1º, da CLT , e 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A jurisprudência deste colendo TST é firme no sentido de que a parcela incide sobre os vencimentos integrais. Todavia, reconhece esta Corte que não se insere na base de cálculo da parcela "sexta parte", prevista na Constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço, uma vez que se trata de parcela de mesma natureza. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". VENCIMENTOS INTEGRAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional considerou que a base de cálculo da parcela "sexta parte" engloba todas as parcelas salariais, exceto o adicional por tempo de serviço. O reclamado defende que a base de cálculo deve ser o vencimento básico. Aponta violação dos artigos 37, XIV, da CF , e 129 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como colaciona aresto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000094-47.2018.5.02.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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