JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020074-24.2019.5.04.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo Interno 0020074-24.2019.5.04.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE . 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que " As informações constantes no Auto de Infração lavrado pelo MTE são contundentes no sentido de que a empresa autora não envidou esforços efetivos para preencher 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência , habilitadas, como exige o art. 93 da Lei 8.213/1991 " (grifos apostos), bem como reforça, após analisar os depoimentos produzidos, que " o não atendimento do disposto no art. 93 da Lei 8.213/1991 não se deu pela ausência de candidatos interessados nas vagas, mas sim pela oferta ineficiente dessas vagas pela empresa autora ". 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Nesse passo, constatada a incúria da reclamada, diante da oferta ineficiente de vagas, e, portanto, em não envidar esforços efetivos, irrepreensível o acórdão regional que considerou válido o auto de infração. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020074-24.2019.5.04.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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