- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-41.2021.5.12.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. RESERVA LEGAL DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, assentando não ter ficado comprovado, de forma robusta, que a inobservância da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência decorrera da inexistência de interessados nas vagas de emprego existentes no quadro de pessoal da parte autora. Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da ora agravante, de que foram adotadas todas as providências possíveis para o preenchimento da reserva legal de vagas destinadas a pessoas com deficiência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000619-41.2021.5.12.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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