- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001579-15.2015.5.09.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/ga/mp I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que a adesão ao PAT é posterior à concessão do auxílio alimentação e que as normas coletivas vigentes à época da contratação do reclamante não atribuíram natureza indenizatória a verba em comento . 3. Ademais, cumpre salientar que a discussão tem tela não tem aderência com o disciplinado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia nos presentes autos não envolve o exame da validade de norma coletiva, mas sim a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado do pactuado anteriormente, à luz da jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 241 e na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, o que evidencia a inaplicabilidade do Tema nº 1.046 à hipótese vertente, uma vez que o instrumento normativo restou afastado em virtude da época de sua entrada em vigor, e não com fulcro em sua validade, restando incólume o art. 7 º, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOBREAVISO. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO. DECISÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a Corte a quo decidiu a partir da análise do acervo fático probatório- notadamente a prova oral-, concluindo que havia diferenças no pagamento da remuneração correspondente às horas de sobreaviso. Assim, é inviável a reforma do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. Na espécie, evidencia-se que a parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, que consignou, em sede de embargos de declaração, que “ a alegação de que os sábados não integram os RSR's, para reflexos das horas extras nestes, e de que o adicional extraordinário incidente sobre o labor sabatino é de 50%, é inovatória” . Assim, é inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO DA PARCELA NAS DEMAIS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. 2. Ato contínuo, quanto ao pedido condenatório complementar de repercussão nas demais verbas, o Tribunal Superior do Trabalho igualmente já firmou posicionamento sobre a matéria, qual seja de que a aludida pretensão não está sujeita à prescrição total disciplinada na Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão ao direito do trabalhador, nesse caso, não decorre de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas sim de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), que se renova mês a mês, sempre que o empregador realiza o pagamento da parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade, estando sujeita assim à prescrição parcial, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO EFETIVA DE 40 HORAS SEMANAIS. AJUSTE COLETIVO ESTABELECENDO 220 COMO DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 431 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de ser inválida norma coletiva que estipula divisor 220, para o cálculo do salário-hora de empregado submetido à jornada semanal de 40 horas, devendo ser aplicado o divisor 200 na forma preconizada pela Súmula nº 431 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001579-15.2015.5.09.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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