- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001822-11.2017.5.17.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do réu. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU REABILITADOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. P elo que se verifica no v. acórdão regional, a Corte Regional manteve a improcedência do pedido de nulidade do auto de infração declarada, por concluir que ineficiente a política inclusiva no âmbito do réu. Extrai-se do v. acórdão recorrido que o agravante não foi diligente na busca por profissionais capacitados para compor as vagas destinadas a pessoas com deficiência e reabilitadas do INSS, ou seja, não envidou esforços para o preenchimento da cota legal prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Dentro desse contexto, o v. acórdão pelo qual se manteve a improcedência quanto à pretendida anulação do auto de infração, em razão do descumprimento do percentual de que trata o artigo 93, da Lei 8.213/91 não afronta o art. 93 da Lei 8.213/91. Os arestos válidos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LIDE QUE NÃO DERIVA DE VÍNCULO DE EMPREGO. IN 27/05. SÚMULA 219, III, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, a lide não envolve relação de emprego, de modo que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, à luz do art. 5º da IN 27/05 e da Súmula 219, III, do c.TST. Acórdão recorrido em sintonia com a Súmula 219, III, do c. TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001822-11.2017.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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