JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002024-67.2017.5.12.0059

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002024-67.2017.5.12.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em face de possível violação do art.18 da Lei n. º 7.347/1985, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional registrou que “ Ao contestar o feito, o réu alegou que, por intermédio de normativos e circulares, acostados aos autos, orientava seus empregados a cumprir as normas legais de duração de trabalho. Referiu que todas as jornadas são registradas no sistema de ponto eletrônico, sendo o intervalo para refeição dos que laboram seis horas pré-assinalado ” (pág. 516). O acórdão Regional consignou que “ o sindicato-autor comprometeu-se a produzir provas aptas a amparar as suas alegações e desconstituir os outros documentos juntados pelo banco-réu, contudo, sequer compareceu ao ato em que teria oportunidade para tanto ” (pág. 517). Portanto, evidenciada a confissão pelo não comparecimento à audiência de instrução, não há que se falar em ofensa aos dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente. A ação coletiva ( lato senso ) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação não se rege pelas disposições normativas do Código de Processo Civil - aplicável apenas de forma subsidiária, conforme arts. 19 e 21 da LACP e 90 do CDC -, uma vez que a ação coletiva atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. Dessa feita, no presente caso, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé (situação que não se infere dos termos do v. acórdão regional), não é devida a condenação em custas, honorários advocatícios ou demais despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do art.18 da Lei n. º 7.347/1985 e provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. AÇÃO COLETIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que o art. 840, §1º, da CLT que estabelece que o pedido " ’deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor’, somente se aplica aos processos ajuizados após a sua entrada em vigor, em 11/11/2017, o que não é o caso da presente demanda, proposta em 10/11/2017 ”. Esta Corte Superior entende que nas ações coletivas, em que há um número indefinido de trabalhadores substituídos, a ausência de indicação expressa dos valores não resulta na inépcia da petição inicial, uma vez que os direitos dos empregados substituídos são individualizados durante a fase de liquidação de sentença. Portanto, nas referidas ações não é aplicável o disposto no art. 840, §1º, da CLT, mas incidem as disposições estabelecidas no art. 324 do CPC, § 1º, incisos II e III, que permitem a formulação de pedidos de maneira genérica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Discute-se a legitimidade do sindicato autor para atuar na defesa dos trabalhadores substituídos, no que diz respeito à ausência de pagamento do intervalo intrajornada aos empregados sujeitos ao regime de seis horas. O col. TRT concluiu que figura como causa de pedir violação a direito individual de origem comum e “pertinente a uma parcela absolutamente identificável dos empregados do réu, resta evidenciada a homogeneidade, sendo legítima a atuação do Sindicato na qualidade de substituto processual” (pág. 515). A jurisprudência desta Corte entende que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam tanto sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos quanto subjetivos específicos. Portanto, não há que se falar em violação do art. 8º, III, Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002024-67.2017.5.12.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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