- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0010218-85.2020.5.03.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICÁVEL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência em relação ao benefício da justiça gratuita e negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato Reclamante e, ainda, deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação o adicional noturno pelo labor realizado após 05 horas da manhã, e reflexos. 2 - A decisão monocrática agravada não se pronunciou a respeito de toda a extensão do provimento do recurso de revista, quanto aos efeitos da inversão do ônus da sucumbência, decorrente da improcedência total da ação. 3 - Tendo sido preservado o acórdão do TRT que não concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato, por não apresentar prova inequívoca de não ter condições de arcar com as despesas processuais, a inversão do ônus da sucumbência, à luz dos arts. 789, § 1º, e 791-A, § 1º, da CLT, impõe à parte o pagamento das custas processuais. 4 - Sobre os honorários advocatícios, embora tenha sido ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, trata-se de demanda coletiva na qual a entidade sindical atua como substituto processual, aplicando-se as disposições dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, os quais dispõem, respectivamente: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais"; "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". 5 - Logo, não havendo nenhum indício de má-fé no ajuizamento da ação trabalhista, não cabe a condenação do sindicato em honorários advocatícios. Julgados. 6 - Portanto, cabe complementar o mérito do recurso de revista provido da Reclamada para reconhecer a inversão do ônus da sucumbência e determinar o pagamento das custas processuais pelo Sindicato Reclamante, registrando ser indevido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a aplicação do regramento próprio da ação coletiva em dissídio individual. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010218-85.2020.5.03.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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