JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011287-93.2017.5.15.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011287-93.2017.5.15.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. 4. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. INTERVALO INTRAJORNADA DE 2H. SUPRESSÃO DE APENAS 30 MINUTOS. GOZO DE PELO MENOS 1H. INTERVALO MÍNIMO LEGAL RESPEITADO. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE COMO HORA EXTRA. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, é obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador, em razão supressão parcial deste tempo, suportar o pagamento da hora integral destinada ao intervalo intrajornada, como hora extraordinária, mais reflexos, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Todavia, no caso em apreço, o Tribunal Regional foi claro ao dispor que a autora gozava de 1h30min de intervalo intrajornada, sendo suprimido, tão somente 30 minutos. Assim, condenou a ré ao pagamento dos trinta minutos suprimidos como extras. Portanto, tendo em vista que houve a fruição de mais de uma hora de intervalo, ou seja, mais do que o mínimo exigido em lei, não há falar nas violações legais, bem como na contrariedade à Súmula desta Corte, alegados pela autora. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011287-93.2017.5.15.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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