- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0010562-12.2015.5.03.0171, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS VIOLAÇÕES E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VEICULADAS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-334-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/06/2018), pronunciou-se no sentido de ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo. Não atendida tal exigência na minuta de agravo de instrumento , inviável se torna a reforma da r. decisão agravada. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. O tópico em epígrafe não merece exame, porquanto não consta das razões de agravo de instrumento, configurando inovação recursal a sua invocação somente na minuta de agravo. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. Na minuta de agravo de instrumento, a agravante deixou de impugnar as razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, atraiu o óbice contido no item I da Súmula nº422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não provido. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO DE EMPREGADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. O acórdão recorrido, tendo em vista o preceituado na Lei nº 8.874/94, enfatizou que os efeitos financeiros decorrentes da anistia se limitam a partir do efetivo retorno à atividade e que a readmissão pela anistia produz efeitos ex nunc, devendo, assim, ser mantida a decisão proferida na origem, que deferiu as diferenças advindas da recomposição da remuneração do autor apenas a partir do seu retorno ao trabalho. No entanto, tendo em vista o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da CF), registrou que, para fins de contagem de tempo e progressões, o retorno dos trabalhadores aos seus empregos não pode ser tratado como simples readmissão, pois seria extremamente danosa, submetendo o trabalhador injustamente dispensado a retornar à estaca zero, de modo que o período entre a dispensa e a readmissão deve ser levado em conta para todos os benefícios concedidos de forma geral e unipessoal à categoria, pena de violação ao princípio da restituto in integrum. A jurisprudência pacífica desta Corte, para hipóteses de efeitos financeiros da anistia, consolidou-se no sentido de que o período de desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não caracterizando remuneração em caráter retroativo a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.878/94 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010562-12.2015.5.03.0171. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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