JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001079-28.2019.5.10.0007

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001079-28.2019.5.10.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO A matéria devolvida à apreciação foi totalmente enfrentada no julgamento. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes à solução da lide. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se divisa possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Estão incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados (Súmula nº 459 do TST). PRESCRIÇÃO - ANISTIA DA LEI Nº 8.878/1994 - PROGRESSÕES FUNCIONAIS - TERMO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal Superior é de que o termo inicial da prescrição das pretensões decorrentes da anistia é a data da readmissão do empregado anistiado, o que ocorreu em 30/12/2009. 2. A Reclamação Trabalhista foi ajuizada somente em 20/11/2019, e a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001079-28.2019.5.10.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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