- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0011339-29.2015.5.01.0049, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional consigna fatos contrários àqueles alegados pela parte. Agravo não provido. COISA JULGADA. Ante o registro, no acórdão regional, de que a decisão proferida nos autos do MS 7200-DF/2000 se restringe à readmissão do reclamante e de que nela não há determinação de cômputo do período de afastamento, as alegações recursais assentadas em premissas fáticas distintas não escapam ao óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. O Regional consignou que a reclamada negou o fato constitutivo do direito pleiteado ao argumento de que, quando de sua readmissão, o autor foi enquadrado em nível correspondente àquele que ocupava quando de sua dispensa, tendo em vista a vigência de novo plano de carreira. Nesse contexto, não se constata ofensa à literalidade do art. 341 do CPC/2015, que presume verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial que não sejam impugnadas pelo réu. À vista desse registro, as ementas transcritas para o embate de teses, por não refletirem a mesma particularidade fática, carecem da necessária especificidade, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. EFEITOS FINANCEIROS . O excerto da decisão regional transcrito pela parte, nas razões de recurso de revista, não abarca todos os seus fundamentos, tal como exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo certo que dele não se extrai o exame da controvérsia à luz da pretensão de recomposição da remuneração do empregado, mas, tão somente, de pagamento dos salários vencidos entre o período de dispensa e a efetiva readmissão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011339-29.2015.5.01.0049. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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