JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000389-55.2015.5.17.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0000389-55.2015.5.17.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas decisão contrária aos interesses do Recorrente. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise das omissões apontadas nos embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vícios, consignando, de forma clara, os fundamentos que embasaram a decisão. 2. ENTIDADE FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TST E DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. 1. De acordo com o quadro fático delineado , a despeito de sua CTPS ter sido assinada pela 5ª Reclamada (PROMOV - Sistema de Vendas e Serviços Ltda . ), a Autora trabalhou exclusivamente para outra empresa do mesmo grupo econômico, a DACASA Financeira S.A. 2. O TRT, soberano na análise da prova, registrou ainda que a Reclamante desempenhava funções correlatas à atividade-fim daquela instituição financeira. 2. Entendeu, assim, pelo enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários, reconhecendo-lhe o direito à jornada de seis horas diárias, nos termos do artigo 224 da CLT e da Súmula 55/TST, com aplicação do divisor 180 . 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o trabalhador exerce atividades distintas daquelas para as quais foi contratado, prestando serviços exclusivamente a uma das empresas do mesmo grupo econômico, cujo objeto social é o desenvolvimento de atividades financeiras típicas, deve ser reconhecida a fraude, a fim de se enquadrar o empregado na categoria diferenciada dos profissionais financiários, regida pelo artigo 17 da Lei 4.595/64. Julgados. Mantida a decisão agravada com acréscimo de fundamentos, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que não se aplica a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000389-55.2015.5.17.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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