JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000033-14.2016.5.05.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0000033-14.2016.5.05.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST E DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. Em que pese argumentação das agravantes, a hipótese dos autos não versa sobre licitude de terceirização de atividade-meio ou atividade-fim, nem tampouco sobre formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. A controvérsia, no caso, diz respeito, apenas, ao enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, na esteira da Súmula 55/TST, em razão de laborar exclusivamente para a DACASA Financeira S.A., empresa do ramo financeiro conforme preceitua o artigo 17 da Lei n.º 4.595/64, pertencente ao mesmo grupo econômico da PROMOV Sistema de Vendas e Serviços Ltda., a qual foi responsável por sua contratação. Sendo assim, as invocadas decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 revelam-se impertinentes, e, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000033-14.2016.5.05.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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