- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010114-06.2016.5.03.0106, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI. REPERCUSSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TEMAS NºS 955 E 1.021 DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DAS DATAS DE RECEBIMENTO DA VERBA PELOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, DO TST. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema "competência da Justiça do Trabalho" , a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.021, definiu que, em caso de ato ilícito praticado pelo ex-empregador, referente a "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido", deverá este ajuizar ação própria na Justiça do Trabalho, a fim de obter reparação. Assim, o Tribunal Regional, ao decidir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se postula indenização substitutiva pela não inclusão de parcela salarial em salário de contribuição do empregado, assim o fez em observância à disposição do art. 927, III, do CPC/2015, no tocante ao efeito vinculante das decisões exaradas em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, bem como, do art. 114, VI, da Constituição Federal, no qual é estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, interpretado à luz dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. III. Com relação ao tema gratificação especial , não há qualquer premissa fática no acórdão do TRT acerca da data em que os modelos apontados pelo autor receberam a parcela "gratificação especial". Logo, não resta possível analisar a existência, ou não, de contemporaneidade no recebimento da referida parcela. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista do reclamado, no particular, ante os óbices dispostos nas Súmulas nºs 126 e 297/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010114-06.2016.5.03.0106. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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