JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001893-34.2013.5.03.0140

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001893-34.2013.5.03.0140, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1. APLICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO IRR TEMA Nº 9. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO RELATOR. No dia 09/02/2017, esta Corte efetivamente acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 9, afetando à SbDI-1 completa a matéria "Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem . Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR-10169-57.2013.5.05.0024) , o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não determinou a suspensão dos recursos , na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 permanece sendo aplicada no âmbito deste Tribunal. Agravo não provido. II - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA "CONTEC". ABRANGÊNCIA. EMPREGADOS LOTADOS EM BASE TERRITORIAL CUJOS SINDICATOS SÃO FILIADOS A "CONTRAF". Verifica-se do acórdão regional que aquela Corte não adotou tese explícita acerca da abrangência do protesto judicial interruptivo da prescrição ajuizado pela CONTEC aos empregados lotados em base territorial cujos sindicatos estão vinculados à CONTRAF. O Banco do Brasil não opôs embargos de declaração a fim de provocar manifestação sobre essa matéria, de modo que, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo não provido . RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a reversão do empregado à jornada de seis horas em decorrência do seu não enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, não autoriza a redução da gratificação de função anteriormente paga, já que a referida contraprestação apenas remunera a maior responsabilidade do cargo. Ademais, a Súmula 372, I, do TST é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto não se trata de incorporação de gratificação, percebida por mais de 10 anos, quando o empregado, sem justo motivo, retorna ao cargo efetivo. Precedente. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA À ÉPOCA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. E sta Corte pacificou o entendimento de que o cálculo das horas extras do bancário que, em juízo, é afastado da hipótese do § 2º do art. 224 da CLT deve ser feito com base na remuneração que recebia, incluída a gratificação de função relativa à jornada de oito horas a qual fora submetido, sem qualquer redução. Acrescente-se que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte aplica-se apenas aos empregados da Caixa Econômica Federal e não aos do Banco do Brasil. Precedentes. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O PEDIDO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. O leading case retratado no RE 586.453 não abrange o presente caso, porquanto não fora deduzido na pretensão inicial revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas apenas a apuração dos reflexos das verbas por ventura deferidas na presente ação nas contribuições devidas à instituição de previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. Portanto, esta Justiça Especial é competente para julgamento da presente lide . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001893-34.2013.5.03.0140. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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