- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0002566-44.2013.5.03.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão agravada, pois não observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão Recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 253 DO TST. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Súmula n.º 253 do TST, que obsta a incidência da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. OJ N.º 394 DA SBDI-1 DO TST. Mantém-se a decisão Agravada, que indeferiu a pretensão deduzida pela reclamante, de reflexos do RSR, majorado pelas horas extras, nas demais verbas de natureza salarial. Exegese da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. No caso, tendo a Corte de origem deferido a aplicação do divisor 150 a partir de 25/9/2012, a reforma da decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência desta Corte, implicaria reformatio in pejus , razão pela qual se mantém o julgado. ÍNDICE APLICÁVEL À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS . INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo a Corte de origem se manifestado sobre o "índice aplicável à atualização dos créditos trabalhistas", a admissão do apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDOS IDÊNTICOS. SÚMULA N.º 268 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 268 do TST, "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". In casu, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a CONTEC, ao ajuizar o protesto judicial, apenas o fez em relação ao pedido de pagamento das 7.ª e 8.ª horas trabalhadas como extras. Nesse caso, não há falar-se em interrupção da prescrição em relação ao pedido de horas extras pela não observância do intervalo do art. 384 da CLT, por se tratar de pedido diverso e que não integrou o rol de pedidos do protesto judicial. Incidência da Súmula n.º 268 do TST. Agravo conhecido e não provido, nos tópicos. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002566-44.2013.5.03.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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