- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0011122-78.2016.5.03.0183, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A PREVI. De acordo com o entendimento do Tribunal Regional, o leading case retratado no RE 586.453 não abrange a hipótese dos autos, pois não foi deduzido, na inicial, pedido de revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, de apuração dos reflexos das verbas salariais eventualmente deferidas nesta ação nas contribuições devidas à instituição de previdência complementar privada (PREVI), a fim de que sejam evitados prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação. Portanto, esta Justiça Especial é competente para julgamento da lide, não se tratando da situação prevista nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INVALIDADE DA AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADA PELO SEEB-BH E REGIÃO EM 2013 NA VIGÊNCIA DA AÇÃO AJUIZADA PELA CONTEC EM 2009 COM VALIDADE ATÉ 2014. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do apelo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada, não atendendo, assim, a disposição contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 da SBDI-1 DO TST. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais parcelas salariais. Assim, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, sob pena de caracterização de ' bis in idem' " . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011122-78.2016.5.03.0183. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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