JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011734-29.2017.5.03.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0011734-29.2017.5.03.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. (ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT) FATO RELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada no que concerne à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. (ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT) FATO RELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. (ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT) FATO RELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora argui nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o requisito objetivo do acréscimo salarial na forma do parágrafo único do art. 62 da CLT. 2. No caso, o TRT não se pronunciou sobre o acréscimo salarial de 40% previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, sob a perspectiva de que ele tem por parâmetro o salário efetivo do próprio empregado, limitando-se a assinalar que o valor recebido pela autora a distinguia dos demais empregados e era superior ao piso da categoria. 3. Considerando a impossibilidade de que esta Corte Superior reexamine fatos e provas, bem como que o fato em questão é relevante para o deslinde da controvérsia, não pode subsistir a omissão do Tribunal Regional, sob pena de ser incompleta a prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011734-29.2017.5.03.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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