- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000414-19.2017.5.20.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, foi reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, uma vez que a Corte de origem, em que pese a oposição de embargos de declaração, não sanou a omissão quanto ao preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT, referente ao recebimento de salário do cargo de confiança igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo pelo autor. 2. Assim, tratando-se de omissão que, eventualmente, poderia alterar o resultado do julgamento na matéria, tendo em vista que, para caracterização da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, exige-se, necessariamente, a cumulação dos requisitos subjetivo (exercício de cargo de confiança com amplos poderes) e objetivo (percepção de salário do cargo de confiança igual ou superior a 40% do salário efetivo), nos termos do art. 62, parágrafo único, imperiosa a decretação da nulidade da prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000414-19.2017.5.20.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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