JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011467-19.2019.5.15.0114

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011467-19.2019.5.15.0114, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCERNENTE A ALEGADOS FATOS ENSEJADORES DA INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente. Transcendência reconhecida. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCERNENTE A ALEGADOS FATOS ENSEJADORES DA INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 93, IX, da CF . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCERNENTE A ALEGADOS FATOS ENSEJADORES DA INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. O reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes fatos alegados em seu recurso ordinário: a) a existência de labor habitual nos dias destinados à compensação (sábados) e b) a prestação habitual de trabalho após a 10ª hora diária. No caso concreto, o pronunciamento quanto às questões apresentadas pelo reclamante, as quais fizeram parte do recurso ordinário e foram devidamente arguidas pelo autor nos embargos de declaração, é essencial para o deslinde da controvérsia de fundo relativa ao exame da suscitada inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST. Contudo, não foram examinados pelo Regional os seguintes pontos suscitados pelos quais requereu pronunciamento: a) a existência de labor habitual nos dias destinados à compensação (sábados) e b) a prestação habitual de trabalho após a 10ª hora diária. Vale notar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dado fático alusivo ao labor extraordinário aos sábados, dia destinado à compensação, é essencial para se determinar se cabe a incidência do item IV da Súmula 85 ao caso dos autos. É imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para análise das matérias citadas. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011467-19.2019.5.15.0114. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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