JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020262-70.2021.5.04.0301

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0020262-70.2021.5.04.0301, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento dominante nesta Corte Superior é de que, na hipótese de típico contrato de facção, ou seja, sem ocorrência de desvio de finalidade ou fraude, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da contratada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional condenou subsidiariamente a 3ª Reclamada ("BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI") ao pagamento das verbas deferidas à Reclamante, por concluir que houve terceirização de mão de obra. Ocorre que, não obstante a prova oral de que a 3ª Reclamada também comprava os calçados da 1ª Reclamada, inexiste no acórdão regional qualquer registro acerca de exclusividade nessa relação contratual ou mesmo ingerência no contrato de trabalho da obreira. Na verdade, a possível exclusividade registrada pela Corte Regional diz respeito apenas à relação entre a 1ª e a 2ª Reclamada ("H. KUNTZLER & CIA. LTDA"): " na relação de notas fiscais emitidas pela primeira reclamada, observo que, no período de vigência do contrato de trabalho da reclamante, o nome da segunda reclamada, H. Kuntzler Indústria de Calçados Ltda, consta na totalidade dos lançamentos, exceto no dia 25/01/2021 (...) ". Vale destacar que foi afastada a responsabilidade apenas da 3ª Reclamada, única Reclamada a recorrer que dessa matéria, restando, assim, inalterado o acórdão regional quanto à condenação subsidiária da 2ª Reclamada. Dessa forma, ausente no acórdão de origem registro acerca de eventual exclusividade ou ingerência, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência do TST é firme no entendimento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação de lesão aos direitos de personalidade previstos na Constituição Federal. No caso presente, a Corte Regional condenou as Reclamadas a pagar indenização por dano moral decorrente do mero inadimplemento de verbas rescisórias. Nesse contexto, como o acórdão regional não registrou prova concreta de ofensa a algum direito extrapatrimonial da Reclamante, inexiste dever de indenizar pela Reclamada, pois, na presente situação, o dano moral não é presumido. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020262-70.2021.5.04.0301. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0000827-58.2014.5.04.0721

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 07/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inap…

Recurso de Revista 0020443-78.2023.5.04.0373

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a relação jurídica entabulada entre a recorrente e a segunda reclamada constitui contrato de prestação de serviço terceirizado, razão pela qual concluiu pela responsabilidade subsidiária da Arezzo, na condição de garante das obrigações oriu…

Agravo em Recurso de Revista 0020535-33.2017.5.04.0384

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 07/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. Na hipótese, a Cort…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020537-37.2020.5.04.0371

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/12/2024

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. CONTRANTO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou, em sede de embargos de declaração, que: - a testemunha ouvida no processo nº 0020553-82.2020.5.04.0373 (ata juntada pela própria recorrente) confirma que os revisores da empresa Z…

Agravo 0020134-70.2017.5.04.0372

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/10/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente as Reclamadas ao pagamento das verbas deferidas à Reclamante, por concluir que não houve mera relação comercial entre as empresas Reclamadas. Entendeu que “a situação é de amplo conhecimento deste Judiciário, sendo as reclamadas Are…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.