- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0010652-10.2020.5.03.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, reportando-se ao regulamento do plano e transcrevendo o teor Circular Normativa FUNCEF/DIBEN 018/98, a qual tratou da composição do salário de contribuição constatou que “ Da análise do regramento aplicável à autora, é possível concluir que as horas extras não compõem o salário de contribuição da FUNCEF, sendo indevida a criação de encargos adicionais diversos daqueles previstos no plano de previdência, nos termos do art. 108, § 3º, da LC nº 108/2001, (...)” 2. Em tal contexto, assentada a premissa fática segundo a qual não há norma regulamentar prevendo a integração das horas extras, ainda que habituais, no salário de contribuição, a aferição de tese recursal contrária implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . 3. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010652-10.2020.5.03.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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