- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0175300-47.2009.5.09.0660, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, I, DA SBDI-1 DO TST. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, I, DA SBDI-1 DO TST. A atual redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 permite certa discricionariedade em sua interpretação, ao não estabelecer propriamente uma tese jurídica, sobre uma situação de fato referente ao Plano de Benefício da PREVI. Se antes a redação do verbete tinha a ver com as Circulares Funci nºs 380/59, 390/60 e 398/61 em que o Banco do Brasil S/A se obrigava a pagar a complementação de aposentadoria, a partir do julgamento dos processos IUJ-E-ED-RR-119900-56.1999.5.04.0751 e IUJ-E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661, que deram ensejo à atualização do item I da citada Orientação Jurisprudencial 18, é possível entender que o Estatuto da PREVI, mencionado no precedente IUJ-E-ED-RR-119000-56.1999.5.04.0751, e o Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, referido no precedente IUJ-E-ED-RR-310900-52.2005.5.09.0661, ambos estariam a assegurar esse reflexo de horas extras na futura complementação de proventos de aposentadoria. Quanto à parte em que a Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 preconiza que o "valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria" e estabelece "desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência", esta última condição "desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência" deve ser interpretada como uma condição ad futurum , ou seja: desde que se proceda ao recolhimento da contribuição sobre as horas extras. É certo que o direito tem como fonte a previsão normativa, sobre a qual se construiu o atual enunciado da OJ 18, não podendo estar condicionado ao cumprimento ou descumprimento dessa norma pela entidade patrocinadora. No caso dos autos, o Plano de Regulamento de Benefícios 01, norma examinada pelo Tribunal Regional, não teria excluído os reflexos das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse contexto, deve ser restabelecida a sentença na parte em que determinou que as horas extras deferidas em juízo integrassem a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos substituídos, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0175300-47.2009.5.09.0660. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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