- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração 1000615-06.2019.5.02.0202, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONVENCIONAL E REFLEXOS. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que são prestados esclarecimentos, sem efeitos modificativos. No caso dos autos constou no dispositivo do acórdão embargado o provimento para “condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, em conformidade com o exposto na exordial, com relação ao período que não houve apresentação dos cartões de ponto”, cumprindo esclarecer que a decisão embargada já contemplou o pedido da parte nos termos em que postulado no “rol de pedidos” e, portanto, com o adicional convencional e reflexos correspondentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000615-06.2019.5.02.0202. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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