- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001253-14.2017.5.02.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou arguição de nulidade processual, fundamentando que “ o MM. Juízo de origem simplesmente avaliou a prova de forma desfavorável a quem a produziu, não havendo falar nessa situação em nulidade do julgado por cerceamento de defesa ”. Respaldou-se no sistema da persuasão racional, uma vez que o seu convencimento formou-se com base nas provas orais produzidas nos autos, tendo sido indicados os motivos que levaram àquela valoração da prova testemunhal. É importante ressaltar, quanto ao aludido sistema da persuasão racional, que não está o julgador adstrito a padrões fixos na avaliação e valoração das provas, pois é livre para concluir de acordo com a sua convicção, desde que esclareça os motivos pelos quais o levaram à formação da convicção exposta. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇA DAS COMISSÕES. SALÁRIO POR FORA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001253-14.2017.5.02.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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